TJDF APC -Apelação Cível-20050110709483APC
COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do Enunciado nº 517, do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista só têm foro privilegiado na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.Preenchendo, a petição inicial, os requisitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, não é inepta. Não há que se falar em ausência de pedidos quando os que constam na inicial, embora genéricos, sejam exeqüíveis e, se procedentes, aptos a se submeterem à fase de liquidação prevista nos artigos 475-A a 475-H do CPC.Se os pedidos aduzidos na inicial constituem hipóteses fáticas e legais compreendidas em nosso ordenamento jurídico, não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.Sendo, as empresas autoras, sucessoras da empresa ré, depreende-se que são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos.
Ementa
COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do Enunciado nº 517, do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista só têm foro privilegiado na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.Preenchendo, a petição inicial, os requisitos estabelecidos no artigo 282 do CPC, não é inepta. Não há que se falar em ausência de pedidos quando os que constam na inicial, embora genéricos, sejam exeqüíveis e, se procedentes, aptos a se submeterem à fase de liquidação prevista nos artigos 475-A a 475-H do CPC.Se os pedidos aduzidos na inicial constituem hipóteses fáticas e legais compreendidas em nosso ordenamento jurídico, não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.Sendo, as empresas autoras, sucessoras da empresa ré, depreende-se que são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
06/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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