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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110715385APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECUSA AO PAGAMENTO. INFORMAÇÃO REPASSADA À SEGURADORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. COBERTURA UTILIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. NÃO CABIMENTO.O contrato de seguro está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo.Se a intenção do segurado de proteger o patrimônio contra qualquer sinistro que implicasse perda do bem, mormente na atividade locatícia de automóveis foi cientificada à seguradora, que não informou ao segurado a diferenciação terminológica entre os delitos de furto, roubo e apropriação indébita, para fins de exclusão de responsabilidade civil neste último caso, por lealdade e boa-fé contratuais deve ser reconhecida a obrigação de a seguradora indenizar o sinistro de perda do bem por apropriação indébita. Afastam-se cláusulas contratuais abusivas e incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, independentemente de pedido da parte interessada, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda.O segurado não faz jus à restituição parcial do prêmio, quando a cobertura securitária é utilizada em sua extensão, diante da indenização por perda total do bem protegido pelo seguro. O pleito de indenização por lucros cessantes exige a comprovação dos parâmetros objetivos para quantificá-lo, eis que deve ser racionalmente ponderado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/07/2010
Data da Publicação : 12/07/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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