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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110718939APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. POSSIBILIDADE1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ). Assim, havendo recusa definitiva por parte da seguradora de efetuar o pagamento integral da indenização, é a partir desta data que deverá ser computado o prazo inicial da prescrição. 2. A invalidez decorrente de acidente em serviço, durante atividade militar, deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência feita implicitamente pela seguradora de que o segurado, para receber o valor máximo da indenização securitária precisa encontrar-se em estado vegetativo.Dever de indenizar pelo máximo caracterizado em face da do apelante ter sido declarado definitivamente incapaz para continuar no serviço militar e o seguro contratado ser destinado exclusivamente a militares do serviço ativo.Recurso provido.

Data do Julgamento : 15/08/2007
Data da Publicação : 04/10/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO SANTOS
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