TJDF APC -Apelação Cível-20050110726042APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA CIRCULAR N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Circular nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, sendo esta data o termo inicial para a fluência do prazo prescricional, época em que ocorreu a violação do direito. Inteligência do artigo 189 do atual Código Civil. 2. Para que haja novação, imprescindível os requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PLANO INICIALMENTE PACTUADO COM BASE NA CIRCULAR N. 966/1947. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Circular nº 966/1947, em razão da migração dessa obrigação para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, sendo esta data o termo inicial para a fluência do prazo prescricional, época em que ocorreu a violação do direito. Inteligência do artigo 189 do atual Código Civil. 2. Para que haja novação, imprescindível os requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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