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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110730638APC

Ementa
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO PLENO JURE. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO IMPROCEDENTE. RETENÇÃO DO IMÓVEL. RÉUS QUE NÃO MAIS SE ACHAM NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - Tendo o contrato de concessão de direito real de uso previsto condição resolutiva expressa, uma vez implementada essa, opera-se pleno jure a rescisão do acordo, não tendo a concedente interesse processual em ver declarado judicialmente o desfazimento contratual.2 - A comprovação do esbulho é pressuposto fundamental para o acolhimento do pedido de reintegração da posse. Indefere-se tal pedido quando não demonstrado que os réus permaneceram na posse do imóvel objeto da concessão, nem que houve resistência à assunção da posse pelo proprietário do bem.3 - Para se configurar o esbulho, é necessário demonstrar a oposição de vontades entre o possuidor ilegítimo, que exerce poder de fato sobre a coisa, e o possuidor/proprietário legítimo.4 - A concedente somente tem direito às taxas de ocupação vencidas durante a vigência do contrato, no caso de rescisão pleno jure.5 - Não há falar em retenção do imóvel por benfeitorias, se os réus não mais se acham na posse do imóvel, assegurando-lhes, contudo, o direito à indenização correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença. 6 - Assegura-se a compensação entre o valor da taxa de ocupação devida e o valor da indenização por benfeitorias. Precedente do STJ.7 - Apelo parcialmente provido.8 - Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/02/2008
Data da Publicação : 28/04/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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