TJDF APC -Apelação Cível-20050110730662APC
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. CESSIONÁRIO. DÍVIDAS. VIGÊNCIA. CONTRATO.01.Implementada a condição resolutiva expressa prevista em contrato de concessão de direito real de uso, não há como considerar, vigente, o acordo porque sua rescisão operou-se de pleno direito.02.O pedido condenatório elaborado com atecnia merece ser analisado quando possível sua aferição, de modo inequívoco, da inicial, pois o ordenamento jurídico afasta o apego ao formalismo exarcebado e desnecessário.03.Revela-se possível e justo o pagamento das taxas de ocupação vencidas e vencíveis, bem como dos tributos durante o período de vigência do contrato até a época de sua rescisão unilateral.04.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. CESSIONÁRIO. DÍVIDAS. VIGÊNCIA. CONTRATO.01.Implementada a condição resolutiva expressa prevista em contrato de concessão de direito real de uso, não há como considerar, vigente, o acordo porque sua rescisão operou-se de pleno direito.02.O pedido condenatório elaborado com atecnia merece ser analisado quando possível sua aferição, de modo inequívoco, da inicial, pois o ordenamento jurídico afasta o apego ao formalismo exarcebado e desnecessário.03.Revela-se possível e justo o pagamento das taxas de ocupação vencidas e vencíveis, bem como dos tributos durante o período de vigência do contrato até a época de sua rescisão unilateral.04.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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