TJDF APC -Apelação Cível-20050110733324APC
APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO SISTEL - SUCESSÃO PELA FUNDAÇÃO 14 - MOMENTO DE INGRESSO NA LIDE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC.I)A lei processual privilegia a estabilidade da demanda, tendo adotado o princípio da perpetuatio legitimationis, com o quê está em consonância a jurisprudência dos Tribunais, inclusive o STJ, razão pela qual deve ser negado o pedido de sucessão da SISTEL pela Fundação 14, uma vez que já há sentença nos autos e a demanda versa sobre direitos oriundos de período anterior à sucessão alegada.II) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.III) Os membros de uma fundação de seguridade social, entidade fechada de previdência privada, têm o direito de buscar o acertamento de uma situação pessoal, consistente na prestação de contas quanto às importâncias que lhes foram restituídas, não se podendo compeli-los a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, mormente quando há discrepância entre os cálculos apresentados. IV) Aplicação de precedentes desta e da Superior Corte de Justiça.V)Sentença cassada. Inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC por se tratar de Ação de Prestação de Contas, cujo procedimento bipartido não comporta resolução completa da controvérsia no 2º grau de Jurisdição.VI) Apelo conhecido. Sucessão da Fundação 14 rejeitada. Provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO SISTEL - SUCESSÃO PELA FUNDAÇÃO 14 - MOMENTO DE INGRESSO NA LIDE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC.I)A lei processual privilegia a estabilidade da demanda, tendo adotado o princípio da perpetuatio legitimationis, com o quê está em consonância a jurisprudência dos Tribunais, inclusive o STJ, razão pela qual deve ser negado o pedido de sucessão da SISTEL pela Fundação 14, uma vez que já há sentença nos autos e a demanda versa sobre direitos oriundos de período anterior à sucessão alegada.II) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.III) Os membros de uma fundação de seguridade social, entidade fechada de previdência privada, têm o direito de buscar o acertamento de uma situação pessoal, consistente na prestação de contas quanto às importâncias que lhes foram restituídas, não se podendo compeli-los a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, mormente quando há discrepância entre os cálculos apresentados. IV) Aplicação de precedentes desta e da Superior Corte de Justiça.V)Sentença cassada. Inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC por se tratar de Ação de Prestação de Contas, cujo procedimento bipartido não comporta resolução completa da controvérsia no 2º grau de Jurisdição.VI) Apelo conhecido. Sucessão da Fundação 14 rejeitada. Provimento.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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