main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110733620APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO - RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DO ESTADO - MÉDICO QUE SE RECUSA A REALIZAR CIRURGIA EM PACIENTE - QUEBRA DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA.01. Em razão do recesso forense se encerrar no dia 06.01.2009, considera-se publicada a sentença no 1º dia útil seguinte, ou seja, 07.01.2009 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 08.01.2009, quinta-feira e terminando no dia 22.01.2009, uma quinta-feira. Assim, afasta-se a intempestividade do recurso, eis que protocolado no último dia do prazo recursal. Inteligência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.02. Não se comprovando que houve danos à paciente em razão de cirurgia realizada por outro profissional, não há que se falar em responsabilização do ente estatal em razão de sua demora, sob o argumento de que outra profissional havia recusado a realizar a cirurgia.03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : 10/09/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão