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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110735137APC

Ementa
DIREITO CIVIL E AUTORAL. LEI Nº. 9.610/98. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. ECAD. ESPETÁCULOS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. REALIZAÇÃO DO EVENTO. NÃO-PARTICIPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. SOLIDARIEDADE. FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL. DESNECESSIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.1. O recolhimento das custas em momento posterior à interposição do recurso acarreta a deserção, matéria esta objeto de Súmula neste Tribunal de Justiça (Enunciado 19). 2. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de direitos autorais a empresa que apenas prestava serviço para o proprietário do local em que realizado o evento artístico.3. A solidariedade quanto ao pagamento dos direitos autorais só se mostra possível se restar comprovada a efetiva participação na realização do evento, sendo certo que a simples autorização de uso do local em que realizado o show não induz responsabilidade solidária com o promotor do espetáculo.4. A solidariedade prevista no artigo 110 da Lei nº. 9.610/98 não faz obrigatória a presença concomitante do promotor do evento e do proprietário do local em que ocorrido o espetáculo, mas apenas dirige ao detentor do direito a opção em mover a demanda em face de um ou de outro, em conjunto ou separadamente.5. A cobrança dos direitos autorais envolvem relação de natureza privada, dada essa circunstância é de se ter por legítimos os valores fixados e exigidos pelo ECAD, não se podendo sujeitá-los a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.6. A Lei nº. 9.610/98 não prevê isenção do pagamento dos direitos autorais às entidades sem fins lucrativos. Sendo certo que a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXVII) e a Convenção de Berna (art. 9º, I) dispõem que o direito de utilização, publicação ou reprodução de obras pertence exclusivamente aos respectivos autores.

Data do Julgamento : 24/10/2007
Data da Publicação : 24/01/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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