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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110738596APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE RÉUS EXCLUÍDOS DA DEMANDA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Mostra-se correta a exclusão da lide de empresas que não integraram o negócio jurídico objeto da demanda, ante a ilegitimidade passiva ad causam .2.Evidenciado que o autor tem interesse quanto ao pedido de rescisão do negócio jurídico celebrado pelas partes, diante da inadimplência quanto à entrega do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, tem-se por incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a este particular.3.Impõe-se a redução do valor dos honorários de sucumbência arbitrados em favor de partes excluídas da lide, de forma a refletir adequadamente os critérios estabelecidos pelo artigo 20do Código de Processo Civil.4.Os prazos processuais ficam suspensos no recesso forense, eis que equiparado ao período de férias.5.Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, razão pela qual, em caso de rescisão do contrato, devem ser restituídas as parcelas pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.6.Para fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Agravo retido conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 20/09/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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