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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110741674APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REPORTAGEM. FATOS INVERÍDICOS. DANOS MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. QUANTUM. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova. A liberdade de informação, deve ser submetida aos limites da licitude, precisando ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento.Ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito de expressão, decorrente da imputação de um fato lesivo à honra e à reputação da vítima, ante a divulgação de notícia de um fato inverídico, o dever de indenizar se impõe. Dispõe o art. 5º, V, da CF que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação Satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª turma cível - Apc nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Recurso da autora parcialmente provido, e recurso do réu não provido.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Data da Publicação : 04/08/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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