TJDF APC -Apelação Cível-20050110749743APC
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO MÉDICO: BALÕES DE OXIGÊNIO E FRALDAS GERIÁTRICAS. IDOSO. DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA EXPRESSA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.01. O Distrito Federal tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de materiais a pacientes enfermos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.02. Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Não se pode exigir que a autora, para ingressar no Judiciário, faça prova escrita da requisição administrativa e da recusa do Distrito Federal, uma vez que esta não é praxe nos postos de saúde, hospitais ou farmácias do Distrito Federal. Ademais, não obstante o apelante esteja fornecendo regularmente os materiais prescritos, o fato é que somente passou a fazê-lo após ter sido compelido pela decisão liminar da presente ação. Preliminar rejeitada.03. A aquisição de material excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do sistema único de saúde.04. Os materiais prescritos não são propriamente medicamentos, mas são imprescindíveis ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica e aos cuidados com a higiene da paciente.05. Realizando-se a ponderação dos valores constitucionais em jogo, quais sejam, direito à saúde e obediência à previsão orçamentária, o primeiro deve prevalecer, porque atinente à vida humana.06. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre de forma objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Não é este o caso.07. Recurso de Apelação do Distrito Federal e Remessa de Ofício conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO MÉDICO: BALÕES DE OXIGÊNIO E FRALDAS GERIÁTRICAS. IDOSO. DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA EXPRESSA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.01. O Distrito Federal tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de materiais a pacientes enfermos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.02. Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Não se pode exigir que a autora, para ingressar no Judiciário, faça prova escrita da requisição administrativa e da recusa do Distrito Federal, uma vez que esta não é praxe nos postos de saúde, hospitais ou farmácias do Distrito Federal. Ademais, não obstante o apelante esteja fornecendo regularmente os materiais prescritos, o fato é que somente passou a fazê-lo após ter sido compelido pela decisão liminar da presente ação. Preliminar rejeitada.03. A aquisição de material excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do sistema único de saúde.04. Os materiais prescritos não são propriamente medicamentos, mas são imprescindíveis ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica e aos cuidados com a higiene da paciente.05. Realizando-se a ponderação dos valores constitucionais em jogo, quais sejam, direito à saúde e obediência à previsão orçamentária, o primeiro deve prevalecer, porque atinente à vida humana.06. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre de forma objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Não é este o caso.07. Recurso de Apelação do Distrito Federal e Remessa de Ofício conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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