TJDF APC -Apelação Cível-20050110756029APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao fornecimento do medicamento para tratamento do mal de Parkinson, não necessitando o administrado esgotar a via administrativa para só então postular em juízo a defesa do direito à vida, à saúde e à sua incolumidade física. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, custear os medicamentos essenciais à melhoria de sua saúde, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao fornecimento do medicamento para tratamento do mal de Parkinson, não necessitando o administrado esgotar a via administrativa para só então postular em juízo a defesa do direito à vida, à saúde e à sua incolumidade física. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, custear os medicamentos essenciais à melhoria de sua saúde, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
26/02/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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