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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110760882APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO COM VEÍCULO. MORTE DE MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO AOS PAIS. ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Sendo o juiz destinatário das provas, incumbe a ele a valoração do conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões insertas no laudo pericial. - Atribui-se a responsabilidade civil àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ficando obrigado a reparar os danos.- Se ambos os envolvidos no acidente contribuíram para o eventus damni, a responsabilidade deve ser repartida na proporção da conduta de cada um (culpa concorrente).- É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito.- Na esteira de precedentes jurisprudenciais, tem-se que a fixação da pensão mensal aos pais de filho vítima de acidente se dá em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujos completaria 25 anos de idade, sendo, todavia, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que o mesmo, nessa idade, constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo familiar e reduzindo, necessariamente, sua colaboração no lar primitivo. Precedentes STJ.- Nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, a constituição de capital para garantir o pensionamento poderá ser ordenada ao devedor como forma de caucionar o adimplemento das prestações vincendas, sendo devida sua determinação, independentemente da situação financeira do devedor (Súmula 313 do STJ).- Em face da constatação da culpa recíproca dos envolvidos, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, da capacidade econômica das partes e, sobretudo, tendo em vista que a vítima acabou por colaborar sensivelmente para com o desconforto suportado pela sua família, o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser minorado.- Nas hipóteses em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, excluindo-se da base de cálculo a garantia de capital, cujo cálculo deverá ser substituído pelo valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas. Precedentes do STJ.- Recurso provido, sendo que o Revisor o fazia em parte.

Data do Julgamento : 24/02/2010
Data da Publicação : 10/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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