TJDF APC -Apelação Cível-20050110765976APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO NEGADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - TRANSAÇÃO - FGTS - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.4. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5. Segundo entendimento do colendo STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).6. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança.7. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, sendo devidos a partir da citação.8. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO NEGADO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - TRANSAÇÃO - FGTS - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE.1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória.2. Consoante entendimento sumulado pelo colendo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora (Súmula 291/STJ).3. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.4. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5. Segundo entendimento do colendo STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).6. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança.7. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, sendo devidos a partir da citação.8. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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