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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110766005APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMETNE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatória evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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