TJDF APC -Apelação Cível-20050110770818APC
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Os dissabores e vicissitudes, inclusive decorrentes de inadimplemento de contratos, não ensejam condenação por danos morais, porque são fatos com os quais todos têm de conviver, como decorrência da vida em sociedade. Somente se tornam indenizáveis quando ultrapassam a barreira do respeito aos direitos da personalidade.Ao contrário do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, na condenação por danos materiais se faz necessária a comprovação do prejuízo concreto experimentado.
Ementa
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Os dissabores e vicissitudes, inclusive decorrentes de inadimplemento de contratos, não ensejam condenação por danos morais, porque são fatos com os quais todos têm de conviver, como decorrência da vida em sociedade. Somente se tornam indenizáveis quando ultrapassam a barreira do respeito aos direitos da personalidade.Ao contrário do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, na condenação por danos materiais se faz necessária a comprovação do prejuízo concreto experimentado.
Data do Julgamento
:
10/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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