TJDF APC -Apelação Cível-20050110775952APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA - REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO - VIABILIDADE - RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 21, § ÚNICO, CPC - APLICAÇÃO.1. Revela-se correta a decisão da administrativa de revogar contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel com opção de compra incidente sobre área destinada pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, quando constatado que a finalidade da empresa concessionária é diversa da destinação prevista para a área. Afinal, a pretensão do particular não pode se sobrelevar à supremacia do interesse público nem interferir no poder discricionário da Administração Pública de, revendo seus próprios atos, proceder à revogação de contrato efetivado em descompasso com a finalidade para a qual foi proposto.2. É devida a devolução da taxa de ocupação em decorrência da revogação unilateral do contrato, quando acordado contratualmente que seu pagamento equivale à parte do preço total do imóvel objeto da avença e para se evitar o enriquecimento indevido da concedente.3. A revogação unilateral de contrato pela Administração Pública não gera, automaticamente, direito à reparação por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, pois dependem de efetiva comprovação, não comportando meras expectativas e presunções futuras e incertas.4. Consoante inteligência do artigo 21, § único, do Código de Processo Civil, responde a parte autora integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, quando rejeitados seus pedidos, haja vista que a determinação que impõe a devolução dos valores pagos a título de taxa de ocupação resulta, tãossomente, de consectário lógico da revogação da avença e evita o enriquecimento indevido da concedente.5. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o da ré.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA - REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO - VIABILIDADE - RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 21, § ÚNICO, CPC - APLICAÇÃO.1. Revela-se correta a decisão da administrativa de revogar contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel com opção de compra incidente sobre área destinada pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, quando constatado que a finalidade da empresa concessionária é diversa da destinação prevista para a área. Afinal, a pretensão do particular não pode se sobrelevar à supremacia do interesse público nem interferir no poder discricionário da Administração Pública de, revendo seus próprios atos, proceder à revogação de contrato efetivado em descompasso com a finalidade para a qual foi proposto.2. É devida a devolução da taxa de ocupação em decorrência da revogação unilateral do contrato, quando acordado contratualmente que seu pagamento equivale à parte do preço total do imóvel objeto da avença e para se evitar o enriquecimento indevido da concedente.3. A revogação unilateral de contrato pela Administração Pública não gera, automaticamente, direito à reparação por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, pois dependem de efetiva comprovação, não comportando meras expectativas e presunções futuras e incertas.4. Consoante inteligência do artigo 21, § único, do Código de Processo Civil, responde a parte autora integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, quando rejeitados seus pedidos, haja vista que a determinação que impõe a devolução dos valores pagos a título de taxa de ocupação resulta, tãossomente, de consectário lógico da revogação da avença e evita o enriquecimento indevido da concedente.5. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o da ré.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
06/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO