TJDF APC -Apelação Cível-20050110778093APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS REAIS DE USO DE BEM PÚBLICO. TERRACAP. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA PARTE CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL CONCESSIONÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E POSSE DESPROVIDA DE BOA-FÉ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As condições da ação, sendo o interesse de agir uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. Assim, de uma análise perfunctória dos fatos expostos pela autora em cotejo, notadamente, com o documento de fls. 58/63 - contrato de concessão de direitos reais de uso evidencia-se patente o interesse de agir da autora e a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela vindicada, porquanto se verifica que o réu está na posse dos imóveis em virtude de terem sido ofertados à penhora em processo de execução pela anterior concessionária com a qual a autora efetivamente mantinha vínculo contratual.2. Retenção ou indenização por benfeitorias somente são devidas quando houver posse de boa-fé e comprovação de suas edificações, pois a mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelante não é comprador de boa-fé, porquanto ao adquirir os lotes em hasta pública, tinha total conhecimento da natureza jurídica do contrato que regia a empresa Paineiras e a TERRACAP, conhecendo perfeitamente as circunstâncias de fato e de direito que cercavam o objeto da aquisição. Logo, assumiu, conscientemente, os riscos jurídicos que poderiam advir de sua manifestação de vontade.3. Dada a natureza jurídica dos contratos administrativos de concessão de direitos reais de uso de imóveis públicos é absolutamente válida a inclusão de cláusulas resolutórias, prevendo a perda das benfeitorias, as quais, no presente caso, não são leoninas e foram pactuadas previamente e livremente pelas partes. Se tais cláusulas foram descumpridas pela empresa concessionária, significa que a elas renunciou, perdendo o direito contratualmente garantido, de forma, que ao apelante também não assiste o direito à indenização pelas benfeitorias, porquanto sub-rogou-se nos direitos e obrigações da antiga concessionária nos termos convencionados.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS REAIS DE USO DE BEM PÚBLICO. TERRACAP. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA PARTE CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL CONCESSIONÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E POSSE DESPROVIDA DE BOA-FÉ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As condições da ação, sendo o interesse de agir uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. Assim, de uma análise perfunctória dos fatos expostos pela autora em cotejo, notadamente, com o documento de fls. 58/63 - contrato de concessão de direitos reais de uso evidencia-se patente o interesse de agir da autora e a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela vindicada, porquanto se verifica que o réu está na posse dos imóveis em virtude de terem sido ofertados à penhora em processo de execução pela anterior concessionária com a qual a autora efetivamente mantinha vínculo contratual.2. Retenção ou indenização por benfeitorias somente são devidas quando houver posse de boa-fé e comprovação de suas edificações, pois a mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelante não é comprador de boa-fé, porquanto ao adquirir os lotes em hasta pública, tinha total conhecimento da natureza jurídica do contrato que regia a empresa Paineiras e a TERRACAP, conhecendo perfeitamente as circunstâncias de fato e de direito que cercavam o objeto da aquisição. Logo, assumiu, conscientemente, os riscos jurídicos que poderiam advir de sua manifestação de vontade.3. Dada a natureza jurídica dos contratos administrativos de concessão de direitos reais de uso de imóveis públicos é absolutamente válida a inclusão de cláusulas resolutórias, prevendo a perda das benfeitorias, as quais, no presente caso, não são leoninas e foram pactuadas previamente e livremente pelas partes. Se tais cláusulas foram descumpridas pela empresa concessionária, significa que a elas renunciou, perdendo o direito contratualmente garantido, de forma, que ao apelante também não assiste o direito à indenização pelas benfeitorias, porquanto sub-rogou-se nos direitos e obrigações da antiga concessionária nos termos convencionados.4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
18/01/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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