TJDF APC -Apelação Cível-20050110779328APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELELCIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO.I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sócias enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII.II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V - Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELELCIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO.I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sócias enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII.II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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