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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110793217APC

Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU/TLP. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.1. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2. É incontroverso que a alteração cadastral do imóvel precedeu ao ajuizamento desta ação, distribuída, como visto, em 10.8.2005, tanto que os débitos foram desconstituídos pela própria Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Entretanto, o interesse do autor remanesce, porquanto pretende a reparação por danos morais sofridos em decorrência da suposta cobrança indevida de IPTU/TLP em seu nome.3. Tendo o autor transferido a propriedade do imóvel, mediante registro do título translativo no Cartório Imobiliário, não há se falar em desídia de sua parte, porquanto efetivou o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, sendo certo que, nos termos do art. 13 do Decreto 16.114/1994, alterado pelo Decreto 16.589, de 01.7.1995 e publicado no DODF 03.7.1995, os Cartórios de Registro de Imóvel são responsáveis por encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação de instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.4. O ato comissivo do ente federativo que inclui indevidamente o nome do contribuinte no cadastro da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e ajuíza Ação de Execução em decorrência de dívida relativa a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóvel pertencente a terceiros, constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.5. O valor fixado na sentença a título de indenização não cumpre a função de penalizar o perpetrador do dano, e ao mesmo tempo, recompensar o lesado, sobretudo pela permanência do autor por longos anos responsável por dívida que não lhe pertencia.6. Pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar, integralmente, com as custas adiantadas pelo autor e a verba honorária.6. Verificado o zelo do profissional, o tempo exigido para o acompanhamento da causa e as demais alíneas do § 3º, art. 20, do CPC, procede o pedido de majoração da verba honorária.7. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao apelo do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 10/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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