main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110796057APC

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais firmadas entre seguradora (fornecedora) e segurado (destinatário final). II - Diante do grande lapso de tempo entre a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a aposentação do segurado em decorrência de doença ocupacional, é nula a cláusula contratual que prevê a data do acidente como termo definidor do valor da indenização, porque enseja situação de manifesta abusividade e enriquecimento indevido da seguradora. III - Na cobrança de indenização do valor previsto na apólice de seguro, os juros de mora são contados a partir da citação. Súmula 163 do e. STF.IV - O termo inicial para o cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, é a data do trânsito em julgado, independentemente de intimação pessoal.V - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/01/2009
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão