TJDF APC -Apelação Cível-20050110804307APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS VIA PRECATÓRIO RESPEITADA. DECISÃO: RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1- É obrigação do Distrito Federal conferir eficácia ao direito subjetivo de assistência à saúde, conforme previsão no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2- Dessa feita, considerando estar comprovado nos autos que o Autor não pôde, por ausência de leitos vagos, ser submetido a tratamento em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública, cabível é a sua internação em nosocômio privado às expensas do Distrito Federal. 3- Na hipótese em comento, não se percebe qualquer ofensa aos princípios da correlação da sentença ao pedido, do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, desde a propositura da ação está bem delimitado o objeto da causa, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa em primeiro grau de jurisdição. Não há, pois, que se falar em surpresa das partes com a prolação da sentença. 4 - Ordem de pagamento de precatórios respeitada. 5- Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS VIA PRECATÓRIO RESPEITADA. DECISÃO: RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1- É obrigação do Distrito Federal conferir eficácia ao direito subjetivo de assistência à saúde, conforme previsão no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2- Dessa feita, considerando estar comprovado nos autos que o Autor não pôde, por ausência de leitos vagos, ser submetido a tratamento em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública, cabível é a sua internação em nosocômio privado às expensas do Distrito Federal. 3- Na hipótese em comento, não se percebe qualquer ofensa aos princípios da correlação da sentença ao pedido, do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, desde a propositura da ação está bem delimitado o objeto da causa, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa em primeiro grau de jurisdição. Não há, pois, que se falar em surpresa das partes com a prolação da sentença. 4 - Ordem de pagamento de precatórios respeitada. 5- Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
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