TJDF APC -Apelação Cível-20050110808953APC
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores, em relação a eles, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.O artigo 20, § 4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Nos contratos de desconto bancário de cheques, aquele que possui o crédito a prazo, denominado descontário, cede à instituição financeira o título que representa os seus direitos creditícios, os quais ainda não são exigíveis. Por sua vez, recebe o respectivo numerário, já descontados os juros e as despesas que incidem na operação, de tal sorte que o financiado é o responsável pela solvência do título. Como objetos dos descontos, podem figurar créditos não incorporados a títulos, bem como créditos cartulários. Assim, não há qualquer ilicitude ou vício no desconto de cheques, título de crédito típico, o qual possui efeito pro solvendo, de modo que, até que esteja liquidado, não há a extinção da obrigação a que se refere. Com a devolução das cártulas por insuficiência de fundos, o banco possui os direitos de cessionário, que podem ser exercidos por meio das ações próprias dos títulos, contra o devedor do cedente. Outrossim, a instituição financeira também pode cobrar o valor emprestado, haja vista ser a cessão pro solvendo, e não pro soluto.Reputam-se notificados os réus quando as correspondências são enviadas corretamente ao endereço declinado na avença. A mudança de endereço do estabelecimento réu sem a comprovação da devida comunicação à instituição financeira não elide os efeitos da notificação extrajudicial, remetida para a localidade constante do instrumento contratual, sendo bastante para constituir a devedora desidiosa em mora.Quando ocorre a prorrogação dos contratos, mister se faz a anuência expressa dos garantes, sob pena de extinção do contrato de fiança, nos termos do artigo 366, do Código Civil vigente, o qual preceitua que Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal: Ademais, o artigo 1483, do Código Civil de 1916, reproduzido com redação idêntica no artigo 819, do atual diploma, impõe a exegese restritiva como regra nos contratos de fiança.A prorrogação do contrato de desconto bancário não conduz à renovação da fiança prestada na avença primitiva, limitando-se a responsabilidade dos fiadores ao prazo de vigência inicialmente acordado. Tendo o débito se iniciado após a extinção do contrato originário e inexistindo nos autos prova de que os fiadores tenham anuído com a prorrogação do pacto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores, em relação a eles, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.O artigo 20, § 4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Nos contratos de desconto bancário de cheques, aquele que possui o crédito a prazo, denominado descontário, cede à instituição financeira o título que representa os seus direitos creditícios, os quais ainda não são exigíveis. Por sua vez, recebe o respectivo numerário, já descontados os juros e as despesas que incidem na operação, de tal sorte que o financiado é o responsável pela solvência do título. Como objetos dos descontos, podem figurar créditos não incorporados a títulos, bem como créditos cartulários. Assim, não há qualquer ilicitude ou vício no desconto de cheques, título de crédito típico, o qual possui efeito pro solvendo, de modo que, até que esteja liquidado, não há a extinção da obrigação a que se refere. Com a devolução das cártulas por insuficiência de fundos, o banco possui os direitos de cessionário, que podem ser exercidos por meio das ações próprias dos títulos, contra o devedor do cedente. Outrossim, a instituição financeira também pode cobrar o valor emprestado, haja vista ser a cessão pro solvendo, e não pro soluto.Reputam-se notificados os réus quando as correspondências são enviadas corretamente ao endereço declinado na avença. A mudança de endereço do estabelecimento réu sem a comprovação da devida comunicação à instituição financeira não elide os efeitos da notificação extrajudicial, remetida para a localidade constante do instrumento contratual, sendo bastante para constituir a devedora desidiosa em mora.Quando ocorre a prorrogação dos contratos, mister se faz a anuência expressa dos garantes, sob pena de extinção do contrato de fiança, nos termos do artigo 366, do Código Civil vigente, o qual preceitua que Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal: Ademais, o artigo 1483, do Código Civil de 1916, reproduzido com redação idêntica no artigo 819, do atual diploma, impõe a exegese restritiva como regra nos contratos de fiança.A prorrogação do contrato de desconto bancário não conduz à renovação da fiança prestada na avença primitiva, limitando-se a responsabilidade dos fiadores ao prazo de vigência inicialmente acordado. Tendo o débito se iniciado após a extinção do contrato originário e inexistindo nos autos prova de que os fiadores tenham anuído com a prorrogação do pacto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
12/06/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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