TJDF APC -Apelação Cível-20050110813924APC
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.1. Ainda que o Banco atue na qualidade de mandatário, responde em regresso perante o mandante pelos danos causados a terceiros em razão de envio indevido do título ao protesto, quando não aplica a diligência habitual na execução do mandato.2. Simples descumprimento de contrato não enseja dano moral. Entretanto, quando a conduta do contratado causa abalo na reputação do contratante, faz emergir o dever de reparar economicamente a lesão ocasionada e que feriu a honra objetiva da pessoa jurídica.3. Os critérios para fixar o quantum indenizatório passam pelo crivo do julgador e são aferidos levando-se em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes envolvidas e o aspecto pedagógico da condenação, não deixando de considerar a vedação de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.1. Ainda que o Banco atue na qualidade de mandatário, responde em regresso perante o mandante pelos danos causados a terceiros em razão de envio indevido do título ao protesto, quando não aplica a diligência habitual na execução do mandato.2. Simples descumprimento de contrato não enseja dano moral. Entretanto, quando a conduta do contratado causa abalo na reputação do contratante, faz emergir o dever de reparar economicamente a lesão ocasionada e que feriu a honra objetiva da pessoa jurídica.3. Os critérios para fixar o quantum indenizatório passam pelo crivo do julgador e são aferidos levando-se em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes envolvidas e o aspecto pedagógico da condenação, não deixando de considerar a vedação de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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