TJDF APC -Apelação Cível-20050110819506APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR APÓS INTERNAÇÃO E NO CURSO DA DEMANDA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após o falecimento deste. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Recursos improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR APÓS INTERNAÇÃO E NO CURSO DA DEMANDA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após o falecimento deste. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Recursos improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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