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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110824438APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA FIXA. CESSÃO. HABILITAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CEDENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A coisa julgada se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra já decidida através de provimento de que já não caiba nenhum recurso, reclamando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota, que ostentam, e os pedidos, mediato e imediato, que veiculam, sem o que não se caracteriza (CPC, artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º). II. MÉRITO. 1. A eficácia preclusiva de que se reveste a coisa julgada confere intangibilidade aos efeitos que emergem do decidido, coibindo a afetação do produto derivado do já apreciado de forma a preservar o resultado material oriundo do que restara definitivamente julgado, tornando-a imune aos efeitos reflexos originários de uma outra decisão como forma de se prevenir que sua intangibilidade seja relativizada, afetando a estabilidade do decidido e gerando insegurança jurídica em desconformidade com o apregoado pelo artigo 474 do CPC. 2. Afirmada a impossibilidade de serem debitados ao consumidor os débitos originários da utilização da linha telefônica que cedera e encontra-se habilitada em nome do cessionário através de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, revestindo de definitividade e intangibilidade o que restara decidido e colocando-o sob o manto da estabilidade das relações jurídicas, cujo desiderato é resguardar a segurança jurídica e preservar a paz social, afigura-se carente de lastro material a rediscussão da matéria, ensejando o simples enquadramento do debatido na nova ação ao que já fora definitivamente julgado. 3. As cobranças de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal, pois já não se afigura passível de lhe serem imputados os débitos originários da linha fixa que cedera e fora habilitada em nome do cessionário junto à correspondente operadora de telefonia, qualificam-se como ato ilícito, abuso de direito e fato gerador do dano moral ante a afetação que experimentara na sua credibilidade, bom nome e conceito e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Mensurada a indenização em importe certo, a partir da sua fixação é que começará a ser corroída pela evasão do seu valor real provocada pela inflação, e não desde o aviamento da ação, pois sua fixação não tivera como parâmetro esse fato e a deflação da importância que alcançara não retroage a essa data, ocorrendo somente após sua delimitação, determinando que a atualização monetária da sua expressão pecuniária deve como ter como termo inicial a data em que fora prolatado o provimento condenatório, e não a data em que fora aviada a demanda, e os juros de mora a data em que se verificara o evento danoso (STJ, Súmula 54). 6. Recursos conhecidos. Improvido o apelo da ré. Provido parcialmente o apelo do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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