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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110824500APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 1990. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 38/89. POLÍTICA SALARIAL SUPRIMIDA COM O ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/90. DIREITO ADQUIRIDO AOS REAJUSTES RELATIVOS AO IPC DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 1990. 1.O Órgão competente para a análise recursal, salvo questões de ordem pública, está adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação, em uma clara aplicação do brocardo tantum devolutum quantum apellatum.2.Não pode o recorrente inovar no feito levando ao Órgão Jurisdicional ad quem questões não debatidas em primeira instância, sob pena de violação direta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do juiz natural e, como se disse, do contraditório.3.No que tange ao direito originário do sistema de reajuste de vencimentos criado pela Lei Distrital nº 38/89, porque decorrente de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ).4.De acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, do STF e do STJ, a Medida Provisória nº 154/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, ao revogar a Lei Federal nº 7.830/89 não revogou também a Lei Distrital nº 38/89.5.Como a política salarial implementada pela Lei Distrital nº 38/89 só foi suprimida com o advento da Lei Distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, o direito aos reajustes relativos ao Índice de Preços ao Consumidor dos meses de abril a julho de 1990 já havia se incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, passando a gerar reflexos nos vencimentos subseqüentes.6.Em casos como o dos autos, o direito dos demandantes aos reajustes vindicados só sofrerá a limitação decorrente da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, não havendo que se falar em limitação decorrente da implementação da nova data-base dos servidores públicos distritais, pela Lei Distrital 04/88.7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/06/2007
Data da Publicação : 18/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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