TJDF APC -Apelação Cível-20050110831037APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRAZO DE ENTREGA DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA. QUANTIAS VERTIDAS PELO COOPERADO. RESTITUIÇÃO. 1. O cooperado possui interesse de agir na hipótese em que busca a tutela jurisdicional visando rescindir contrato de construção de imóvel em relação ao qual houve descumprimento da cooperativa habitacional, por culpa exclusiva sua, quanto ao prazo de entrega da obra. 2. O direito quanto à rescisão de contrato havido entre o cooperado e a cooperativa é de natureza pessoal, motivo pelo qual o prazo para o exercício da respectiva pretensão é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, considerando as regras de transição previstas no artigo 2.028 desse mesmo estatuto.3. Se a rescisão contratual tem justificativa no descumprimento do prazo para entrega das obras, não se mostra aplicável a cláusula estatutária onde consta previsão de que a devolução das quantias vertidas pelo cooperado somente ocorrerá depois da conclusão e escrituração do empreendimento ao qual se vinculou o cooperado. Isso porque não se trata de associado desistente ou retirante.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRAZO DE ENTREGA DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA. QUANTIAS VERTIDAS PELO COOPERADO. RESTITUIÇÃO. 1. O cooperado possui interesse de agir na hipótese em que busca a tutela jurisdicional visando rescindir contrato de construção de imóvel em relação ao qual houve descumprimento da cooperativa habitacional, por culpa exclusiva sua, quanto ao prazo de entrega da obra. 2. O direito quanto à rescisão de contrato havido entre o cooperado e a cooperativa é de natureza pessoal, motivo pelo qual o prazo para o exercício da respectiva pretensão é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, considerando as regras de transição previstas no artigo 2.028 desse mesmo estatuto.3. Se a rescisão contratual tem justificativa no descumprimento do prazo para entrega das obras, não se mostra aplicável a cláusula estatutária onde consta previsão de que a devolução das quantias vertidas pelo cooperado somente ocorrerá depois da conclusão e escrituração do empreendimento ao qual se vinculou o cooperado. Isso porque não se trata de associado desistente ou retirante.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
10/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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