TJDF APC -Apelação Cível-20050110839990APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO - CONDUTA DO BANCO CONFORME RESOLUÇÃO DO BACEN - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CORRENTISTAS NO SERASA EM CONSEQÜÊNCIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - FIXAÇÃO ADEQUADA DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Se o cheque foi apresentado ao Banco e devolvido pelo motivo da alínea '20 - CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO', quando deveria tê-lo sido pelo motivo '28 - CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO MOTIVADA POR FURTO OU ROUBO', conforme a Resolução 1.682/90 e as Circulares 2.655/96 e 3.050/01 do Bacen, revela a errônea conduta da instituição financeira, configurando defeito na prestação do serviço. 2. Se foi negligente o apelante em não revelar ao tomador/beneficiário que o cheque havia sido sustado pelos correntistas em razão de roubo, o que acarretou o indevido ajuizamento de ação executiva e posterior registro no cadastro negativador do SERASA, configurado está o nexo de causalidade entre o ato irregular e o dano reclamado.3. Se o Banco apelante deixou de suscitar na oportunidade própria, em sede de contestação, matéria de defesa - teria agido segundo a Resolução nº 2747 do Bacen, que orienta no sentido do cancelamento, e não da sustação, de cheques em branco roubados -, independentemente da ponderação sobre os reais efeitos deste proceder, incabível se mostra a inovação da matéria preclusa em sede de apelação, porque implica em afronta aos limites do efeito devolutivo do recurso, que limita a apreciação pelo tribunal ad quem aos fatos efetivamente impugnados no primeiro grau de jurisdição, sob pena de configurar a hipótese de supressão de instância.4. A inclusão errônea do nome de pessoa honesta e honrada nos bancos cadastrais de maus pagadores, por si só, já caracteriza a ofensa imaterial, porque assim revelam as mais elementares regras da experiência comum. Tal proceder faz gerar óbvia ofensa aos atributos de sua personalidade, dada à injustiça e aos efeitos nefastos do ato, suficientes para alterar seu estado anímico e provocar-lhe sofrimento causador de dano moral passível de ressarcimento pecuniário por quem lhe deu causa.5. É justo o arbitramento quando se vê que, observando as regras de experiência comum, guardou os melhores critérios que o norteiam - levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato; as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como, o grau da ofensa moral - não sendo, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, não passando despercebido pelo ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.4. Correta a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a ausência de grande complexidade da causa ou esforço extraordinário do patrono a ensejar sua majoração.5. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO - CONDUTA DO BANCO CONFORME RESOLUÇÃO DO BACEN - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CORRENTISTAS NO SERASA EM CONSEQÜÊNCIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - FIXAÇÃO ADEQUADA DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Se o cheque foi apresentado ao Banco e devolvido pelo motivo da alínea '20 - CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO', quando deveria tê-lo sido pelo motivo '28 - CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO MOTIVADA POR FURTO OU ROUBO', conforme a Resolução 1.682/90 e as Circulares 2.655/96 e 3.050/01 do Bacen, revela a errônea conduta da instituição financeira, configurando defeito na prestação do serviço. 2. Se foi negligente o apelante em não revelar ao tomador/beneficiário que o cheque havia sido sustado pelos correntistas em razão de roubo, o que acarretou o indevido ajuizamento de ação executiva e posterior registro no cadastro negativador do SERASA, configurado está o nexo de causalidade entre o ato irregular e o dano reclamado.3. Se o Banco apelante deixou de suscitar na oportunidade própria, em sede de contestação, matéria de defesa - teria agido segundo a Resolução nº 2747 do Bacen, que orienta no sentido do cancelamento, e não da sustação, de cheques em branco roubados -, independentemente da ponderação sobre os reais efeitos deste proceder, incabível se mostra a inovação da matéria preclusa em sede de apelação, porque implica em afronta aos limites do efeito devolutivo do recurso, que limita a apreciação pelo tribunal ad quem aos fatos efetivamente impugnados no primeiro grau de jurisdição, sob pena de configurar a hipótese de supressão de instância.4. A inclusão errônea do nome de pessoa honesta e honrada nos bancos cadastrais de maus pagadores, por si só, já caracteriza a ofensa imaterial, porque assim revelam as mais elementares regras da experiência comum. Tal proceder faz gerar óbvia ofensa aos atributos de sua personalidade, dada à injustiça e aos efeitos nefastos do ato, suficientes para alterar seu estado anímico e provocar-lhe sofrimento causador de dano moral passível de ressarcimento pecuniário por quem lhe deu causa.5. É justo o arbitramento quando se vê que, observando as regras de experiência comum, guardou os melhores critérios que o norteiam - levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato; as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como, o grau da ofensa moral - não sendo, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, não passando despercebido pelo ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.4. Correta a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a ausência de grande complexidade da causa ou esforço extraordinário do patrono a ensejar sua majoração.5. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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