TJDF APC -Apelação Cível-20050110840244APC
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO. TURNOS DIURNO E NOTURNO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RETORNO AO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO EMOLDURADA NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04, ART. 12, § 1º). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DOS TURNOS. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. I. PRELIMINAR. 1. Ainda que satisfeita em caráter precário e provisório a pretensão veiculada, não ensejando a perenização da situação de fato reinante, nem induzindo a certeza de que o direito vindicado fora reconhecido espontaneamente, à autora sobeja o interesse de obter manifestação do órgão encarregado de ditar o direito e emoldurá-lo ao caso concreto, ensejando a certeza de que o objeto da ação sobeja incólume e a tutela jurisdicional que invocara se afigura apropriada e necessária para a obtenção do direito que vindica, revestindo de viabilidade e utilidade a pretensão deduzida, determinando que seja resolvida através de decisão que aprecie sua procedência no espectro material (mérito). II. MÉRITO. 1. Desde que entrara a viger o estatuto legal que criara o novo plano de cargos do Magistério Público do Distrito Federal - Lei Distrital nº 3.318/04 - os servidores que cumprem jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais devem cumpri-la no período diurno, ou seja, nos turnos matutino e vespertino, ficando ressalvado somente o direito daqueles que, até a data assinalada, vinham cumprindo jornada diversa do molde estabelecido pela nova lei, sendo-lhes assegurada sua permanência na situação então vigente (art. 12, §§ 1º e 2º).2. Estando os dispositivos legais impregnados de todos os requisitos aptos a ensejar que irradiem seus efeitos tão-logo o diploma no qual estão insertos entrara a viger, delimitando especificamente as situações materiais que enfocam, estabelecendo as ressalvas que emolduram e não estando permeados por nenhuma lacuna passível de ser implementada através de norma regulamentadora, sua plena eficácia prescinde de ato normativo posterior, que, guardando vassalagem ao princípio da hierarquia das normas, deverá restringir-se a particularizar as situações enfocadas de conformidade com as particularidades e necessidades do serviço, não podendo, contudo, disciplinar a matéria regulada de forma diversa. 3. Aferido que a servidora, ao entrar a viger a Lei nº 3.318/04, encontrava-se cumprindo carga horária integral no período diurno, ainda que em decorrência do exercício de cargo comissionado que ensejara alteração na forma de cumprimento da jornada que originariamente lhe estava destinada, não lhe sobeja o direito de voltar a cumpri-la no regime anterior ante o fato de que sua situação não se conforma com a ressalva legalmente contemplada, não guardando, pois, conformidade com o princípio da legalidade que deve permear os atos administrativos. 4. Encartando a ação matéria exclusivamente de direito e sendo de simples equacionamento, não ensejando grande dispêndio de tempo ou trabalho intelectual por parte dos procuradores da parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em importe consentâneo com a justa retribuição que lhes é devida e se conforma com os critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 20 do estatuto processual vigente, determinando que, em guardando a verba arbitrada conformidade com os parâmetros objetivos que deles emanam, não comporta alteração. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO. TURNOS DIURNO E NOTURNO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RETORNO AO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO EMOLDURADA NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04, ART. 12, § 1º). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DOS TURNOS. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. I. PRELIMINAR. 1. Ainda que satisfeita em caráter precário e provisório a pretensão veiculada, não ensejando a perenização da situação de fato reinante, nem induzindo a certeza de que o direito vindicado fora reconhecido espontaneamente, à autora sobeja o interesse de obter manifestação do órgão encarregado de ditar o direito e emoldurá-lo ao caso concreto, ensejando a certeza de que o objeto da ação sobeja incólume e a tutela jurisdicional que invocara se afigura apropriada e necessária para a obtenção do direito que vindica, revestindo de viabilidade e utilidade a pretensão deduzida, determinando que seja resolvida através de decisão que aprecie sua procedência no espectro material (mérito). II. MÉRITO. 1. Desde que entrara a viger o estatuto legal que criara o novo plano de cargos do Magistério Público do Distrito Federal - Lei Distrital nº 3.318/04 - os servidores que cumprem jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais devem cumpri-la no período diurno, ou seja, nos turnos matutino e vespertino, ficando ressalvado somente o direito daqueles que, até a data assinalada, vinham cumprindo jornada diversa do molde estabelecido pela nova lei, sendo-lhes assegurada sua permanência na situação então vigente (art. 12, §§ 1º e 2º).2. Estando os dispositivos legais impregnados de todos os requisitos aptos a ensejar que irradiem seus efeitos tão-logo o diploma no qual estão insertos entrara a viger, delimitando especificamente as situações materiais que enfocam, estabelecendo as ressalvas que emolduram e não estando permeados por nenhuma lacuna passível de ser implementada através de norma regulamentadora, sua plena eficácia prescinde de ato normativo posterior, que, guardando vassalagem ao princípio da hierarquia das normas, deverá restringir-se a particularizar as situações enfocadas de conformidade com as particularidades e necessidades do serviço, não podendo, contudo, disciplinar a matéria regulada de forma diversa. 3. Aferido que a servidora, ao entrar a viger a Lei nº 3.318/04, encontrava-se cumprindo carga horária integral no período diurno, ainda que em decorrência do exercício de cargo comissionado que ensejara alteração na forma de cumprimento da jornada que originariamente lhe estava destinada, não lhe sobeja o direito de voltar a cumpri-la no regime anterior ante o fato de que sua situação não se conforma com a ressalva legalmente contemplada, não guardando, pois, conformidade com o princípio da legalidade que deve permear os atos administrativos. 4. Encartando a ação matéria exclusivamente de direito e sendo de simples equacionamento, não ensejando grande dispêndio de tempo ou trabalho intelectual por parte dos procuradores da parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em importe consentâneo com a justa retribuição que lhes é devida e se conforma com os critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 20 do estatuto processual vigente, determinando que, em guardando a verba arbitrada conformidade com os parâmetros objetivos que deles emanam, não comporta alteração. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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