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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110847946APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica e sanção civil de natureza compensatória.Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devem coexistir os elementos da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo quaisquer desses elementos, não há falar em dever de reparação.O art. 413 do Código Civil dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio. Tal dispositivo se aplica a toda e qualquer obrigação e não somente aos casos que se resolvam no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a liberdade de contratar será sempre mitigada, quando se vislumbrar a ocorrência de qualquer abuso a ser atribuído a um dos contratantes, de acordo com o estatuído nos arts. 421 e 2.035, par. único, CC/02.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 03/03/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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