TJDF APC -Apelação Cível-20050110847979APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial em despacho saneador, do qual não houve recurso, não pode o réu pretender, em sede de apelação, o reexame da matéria, porque se operou a preclusão.Comprovada a qualidade de beneficiárias das autoras e a inexistência de qualquer fato impeditivo do direito postulado, é devido o pagamento da indenização.O termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por morte do segurado, é a data do sinistro, enquanto que os juros de mora incidem desde a citação.As penalidades previstas no art. 17 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos moldes do art. 16 do aludido codex. Não havendo qualquer prova nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial em despacho saneador, do qual não houve recurso, não pode o réu pretender, em sede de apelação, o reexame da matéria, porque se operou a preclusão.Comprovada a qualidade de beneficiárias das autoras e a inexistência de qualquer fato impeditivo do direito postulado, é devido o pagamento da indenização.O termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por morte do segurado, é a data do sinistro, enquanto que os juros de mora incidem desde a citação.As penalidades previstas no art. 17 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos moldes do art. 16 do aludido codex. Não havendo qualquer prova nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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