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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110853028APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. VOTO VENCIDO.1. Consoante dispõe o artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, deve ser dado curador especial ao réu citado por edital, ou com hora certa, quando revel. Tal dispositivo é também aplicável aos processos de execução. Todavia, tal regra pode ser mitigada pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo que, ao tomar conhecimento da demanda contra si proposta, oferece defesa, suprindo a irregularidade.2. No caso dos autos, a Turma, por maioria (vencido o relator), entendeu que, diante da moderna sistemática do processo civil, o comparecimento da parte para exercer a defesa em sua plenitude convalida eventual vício de citação. Nesse sentido, é o que preconizam os parágrafos do artigo 214 do estatuto processual civil.3. Diante do aparente conflito de normas, quais sejam: inciso I e § 4º do artigo 301 e artigo 245, ambos do CPC, o Colendo STJ, em situação semelhante a dos autos, posicionou-se no sentido de reconhecer maior força à preclusão mesmo diante do vício resultante da omissão em nomear-se curador especial ao executado.4. Não bastassem os argumentos jurídicos, a Turma optou por tal solução diante de fortes indícios de enriquecimento ilícito, hipótese fortemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois exsurgiu dos elementos probatórios que os executados, além de não pagarem os encargos do contrato executado, são também inadimplentes do IPTU/TLP. O imóvel consta na dívida ativa desde 2001.5. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 18/12/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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