TJDF APC -Apelação Cível-20050110857498APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, emitiu as cártulas. Restando comprovado que a autora não foi responsável pela emissão dos títulos de crédito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Em se tratando de danos morais, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, e a correção monetária começa a fluir a partir da decisão que fixa o respectivo valor.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, emitiu as cártulas. Restando comprovado que a autora não foi responsável pela emissão dos títulos de crédito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Em se tratando de danos morais, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, e a correção monetária começa a fluir a partir da decisão que fixa o respectivo valor.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
22/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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