TJDF APC -Apelação Cível-20050110862276APC
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). NÃO-PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, SOB O PRETEXTO, CONTIDO EM NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DE QUE PROFESSORES ATUANDO EM FASE DE PRÉ-ESCOLA NÃO TERIAM DIREITO À PERCEPÇÃO. CONFLITO ENTRE A LEI DISTRITAL Nº 654/94 E O DECRETO Nº 15.476/94. EXCLUSÃO, POR ESTE ÚLTIMO, DO ENSINO FUNDAMENTAL COMO PRESSUPOSTO PARA O RECEBIMENTO DO BÔNUS. CLARO DESBORDAMENTO, POR PARTE DO REGULAMENTO, DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI QUE LHE É ANTERIOR E SUPERIOR, NA MODALIDADE CONHECIDA COMO CONTRA LEGEM. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE FRATURAR-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. CORRETA A INTELIGÊNCIA JUDICIAL DE 1º GRAU QUE CONFERE DIREITO À GAL À PROPONENTE DA AÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM, COM IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. BE, ASSIM DA REMESSA OFICIAL. UNÂNIME. 1. Os professores da rede pública de ensino que estejam em efetivo exercício e no desempenho de atividade de alfabetização, no nível fundamental de ensino, têm direito à percepção da Gratificação de Alfabetização - GAL. O não-pagamento desse bônus, em razão de nota técnica emanada da Secretaria de Educação, afirmando que professores atuando em fase de pré-escola não possuem direito à sua percepção, afronta os mais comezinhos princípios legais e jurídicos. 2. Da mesma forma, segundo o princípio da hierarquia das normas que compõem o ordenamento jurídico, um decreto, feito para regulamentar uma lei, não pode alterá-la nem contrariá-la, muito menos suprimir direitos por ela outorgados ou conferidos, mas simplesmente explicitar suas disposições de modo a permitir sua perfeita aplicação ao público-alvo a que se destina. Um decreto que contenha aquelas características teratológicas claramente opera contra legem, devendo ser refutado pelo Judiciário, que é o poder competente para restaurar e prestigiar a autoridade da lei. 3. Deve ser mantida sentença de 1º grau que, em ação movida por professora prejudicada pela não-aplicação da lei local que instituiu a GAL, declara o seu direito à gratificação e manda que o Poder Público lhe pague o que deve em função da incidência desse bônus salarial. Recurso voluntário e remessa oficial, desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). NÃO-PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, SOB O PRETEXTO, CONTIDO EM NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DE QUE PROFESSORES ATUANDO EM FASE DE PRÉ-ESCOLA NÃO TERIAM DIREITO À PERCEPÇÃO. CONFLITO ENTRE A LEI DISTRITAL Nº 654/94 E O DECRETO Nº 15.476/94. EXCLUSÃO, POR ESTE ÚLTIMO, DO ENSINO FUNDAMENTAL COMO PRESSUPOSTO PARA O RECEBIMENTO DO BÔNUS. CLARO DESBORDAMENTO, POR PARTE DO REGULAMENTO, DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI QUE LHE É ANTERIOR E SUPERIOR, NA MODALIDADE CONHECIDA COMO CONTRA LEGEM. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE FRATURAR-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. CORRETA A INTELIGÊNCIA JUDICIAL DE 1º GRAU QUE CONFERE DIREITO À GAL À PROPONENTE DA AÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM, COM IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. BE, ASSIM DA REMESSA OFICIAL. UNÂNIME. 1. Os professores da rede pública de ensino que estejam em efetivo exercício e no desempenho de atividade de alfabetização, no nível fundamental de ensino, têm direito à percepção da Gratificação de Alfabetização - GAL. O não-pagamento desse bônus, em razão de nota técnica emanada da Secretaria de Educação, afirmando que professores atuando em fase de pré-escola não possuem direito à sua percepção, afronta os mais comezinhos princípios legais e jurídicos. 2. Da mesma forma, segundo o princípio da hierarquia das normas que compõem o ordenamento jurídico, um decreto, feito para regulamentar uma lei, não pode alterá-la nem contrariá-la, muito menos suprimir direitos por ela outorgados ou conferidos, mas simplesmente explicitar suas disposições de modo a permitir sua perfeita aplicação ao público-alvo a que se destina. Um decreto que contenha aquelas características teratológicas claramente opera contra legem, devendo ser refutado pelo Judiciário, que é o poder competente para restaurar e prestigiar a autoridade da lei. 3. Deve ser mantida sentença de 1º grau que, em ação movida por professora prejudicada pela não-aplicação da lei local que instituiu a GAL, declara o seu direito à gratificação e manda que o Poder Público lhe pague o que deve em função da incidência desse bônus salarial. Recurso voluntário e remessa oficial, desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
12/02/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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