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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110864683APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATO NÃO PROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, a sorte da causa depende da diligência ou ao interesse da parte (ônus da prova). Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Neste sentido, segundo Vicente Greco Filho (in, Direito processual civil brasileiro. V. II. Ed. Saraiva, 1994, p. 185) de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 2. Objetiva o autor o pagamento de danos morais por alegada perseguição sofrida em seu trabalho. Alega que teria sido humilhado, difamado e injuriado pelo réu. Em se tratando de ação reparatória de danos morais, caberia ao autor comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano, o que não se pôde extrair dos autos. Pedido julgado improcedente.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/05/2010
Data da Publicação : 21/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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