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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110868067APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - JUROS LEGAIS - 1% AO MÊS - ART. 406, DO CC C/C 161, DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL.1. Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.3. A taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que fixa juros moratórios em 1% ao mês. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, a correção monetária deve incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação.5. Inexistem razões para a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixado absolutamente de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 27/02/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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