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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110870038APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. INVALIDEZ DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1-O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, inciso I, do CPC.2-À ação ajuizada pela estipulante em face da seguradora, não se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, II do Código Civil.3-Não ocorre a perda do direito de regresso ante a falta de denunciação da lide no caso do artigo 70, III do Código de Processo Civil, porquanto a intervenção de terceiro nessa hipótese é facultativa.4-A Orientação Jurisprudencial nº 227 (SBDI -1) do Tribunal Superior do Trabalho resumia o entendimento daquela Corte sobre a inaplicabilidade da intervenção de terceiros, na modalidade denunciação à lide no processo do trabalho, antes de entrar em vigor a EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.5-Havendo cláusula prevendo cobertura para o caso de invalidez total do segurado decorrente de doença, mostra-se indevida a negativa da seguradora em pagar a respectiva indenização, mormente quando aquele foi aposentado por invalidez perante o INSS. 6-Se foi a estipulante condenada perante a Justiça do Trabalho a pagar indenização no valor previsto em Convenção Coletiva, em face da negativa da Seguradora em fazê-lo, impõe-se a condenação desta em ressarcir a empregadora do segurado, devendo incidir a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora a partir da citação. 7-Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2007
Data da Publicação : 10/07/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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