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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110870489APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DA LEI NOVA.1. Verificada a inexistência de demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário, resta inaplicável a súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Deixando a parte autora de promover a citação, inviabiliza-se a interrupção do lapso prescricional, nos exatos termos do artigo 219, caput e §4º, do Código de Processo Civil.3. Conquanto o atraso no pagamento das parcelas contratuais haja ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, uma vez que, além de haver sido reduzido o prazo, não havia transcorrido mais da metade do lapso anterior na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor.4 Tratando-se de demanda relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Verificado o transcurso do prazo, impõe-se a decretação da prescrição.5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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