TJDF APC -Apelação Cível-20050110878172APC
REPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ÔNIBUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. 1 - Na hipótese de relação de consumo, porque a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, e facultado prosseguir-se nos mesmos autos, é vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88). 2 - Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).3 - Provada a incapacidade para exercício de atividade laborativa da vítima de acidente de trânsito, devida pensão mensal, no valor do salário que ela percebia à época do acidente, enquanto durar a incapacidade (CC, art. 950).4 - Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito.6 - No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC, art. 949), sendo possível a condenação por despesas vencidas e vincendas.7 - Apelação não provida.
Ementa
REPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ÔNIBUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. 1 - Na hipótese de relação de consumo, porque a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, e facultado prosseguir-se nos mesmos autos, é vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88). 2 - Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).3 - Provada a incapacidade para exercício de atividade laborativa da vítima de acidente de trânsito, devida pensão mensal, no valor do salário que ela percebia à época do acidente, enquanto durar a incapacidade (CC, art. 950).4 - Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito.6 - No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC, art. 949), sendo possível a condenação por despesas vencidas e vincendas.7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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