TJDF APC -Apelação Cível-20050110881716APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNERÁRIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A TÍTULO PRECÁRIO. OBRIGATORIDADE DA ANUÊNCIA DA SECRETÁRIA DE ESTADO RESPONSÁVEL. LEI Nº 2.424/99 DO DISTRITO FEDERAL.1. Não ostenta a apelante direito líquido e certo amparável pela via do mandamus, não havendo também que falar em direito adquirido à prestação dos serviços por estar a apelante exercendo as atividades há longos anos sem o alvará de funcionamento, por ferir o artigo 37, XXI, da Constituição Federal. 2. A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito, não sendo o simples fato de a função estar sendo exercida à margem da lei há algum tempo.3. O fato da impetrante encontrar-se em funcionamento desde 1993, e, portanto, antes da vigência da Lei 1.764/97, não a desobriga de obter a autorização da Secretaria de Ação Social, consoante artigo 4º da Lei 1.764/97 e art. 2424/99, não existindo a comprovação da autorização ou sua habilitação no órgão competente (Secretaria da Criança e Assistência Social), falece direito líquido e certo a ser buscado nesta via.4. Recurso conhecido e não provido por maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNERÁRIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A TÍTULO PRECÁRIO. OBRIGATORIDADE DA ANUÊNCIA DA SECRETÁRIA DE ESTADO RESPONSÁVEL. LEI Nº 2.424/99 DO DISTRITO FEDERAL.1. Não ostenta a apelante direito líquido e certo amparável pela via do mandamus, não havendo também que falar em direito adquirido à prestação dos serviços por estar a apelante exercendo as atividades há longos anos sem o alvará de funcionamento, por ferir o artigo 37, XXI, da Constituição Federal. 2. A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito, não sendo o simples fato de a função estar sendo exercida à margem da lei há algum tempo.3. O fato da impetrante encontrar-se em funcionamento desde 1993, e, portanto, antes da vigência da Lei 1.764/97, não a desobriga de obter a autorização da Secretaria de Ação Social, consoante artigo 4º da Lei 1.764/97 e art. 2424/99, não existindo a comprovação da autorização ou sua habilitação no órgão competente (Secretaria da Criança e Assistência Social), falece direito líquido e certo a ser buscado nesta via.4. Recurso conhecido e não provido por maioria.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
06/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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