TJDF APC -Apelação Cível-20050110885317APC
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administração a anulação do ato concessório.02. O critério constitucional para a concessão da aposentadoria é o do tempo de serviço e da idade e, assim sendo, embora o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabeleça que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria, com a entrada em vigor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não há como aplicar a norma infraconstitucional para contabilizar o tempo de inatividade do servidor para a concessão de nova aposentadoria.03. Recursos desprovidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administração a anulação do ato concessório.02. O critério constitucional para a concessão da aposentadoria é o do tempo de serviço e da idade e, assim sendo, embora o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabeleça que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria, com a entrada em vigor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não há como aplicar a norma infraconstitucional para contabilizar o tempo de inatividade do servidor para a concessão de nova aposentadoria.03. Recursos desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/12/2009
Data da Publicação
:
25/01/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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