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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110887476APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E CITAÇÃO EDITALÍCIA ILEGÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA AMBIENTAL PRODUZIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. Os réus são parte legítima para responder, uma vez que observada a pertinência subjetiva da ação quanto a eles, na medida em que demonstrada na petição inicial, in status assertionis, ou segundo o que se afirma, liame de causa e efeito entre o dano, os causadores e a sanção a ser imposta. 02. A petição inicial não é inepta, pois observados os pressupostos do art. 295, parágrafo único e incisos do CPC, permitindo ao julgador compreender os limites objetivos e subjetivos do pedido e, assim, prestar jurisdição, sem descurar da possibilidade de os réus compreenderem os seus temos e, assim, se defenderem. 03. Não existe nulidade na r. sentença, que mereça ser sanada, eis que não se observa, em princípio, nulidade na citação dos réus, haja vista que a mera irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo para responderem aos termos da ação, o que fizeram plenamente, aplicando o disposto no art. 214, §1º do CPC. Da mesma forma, não é nula a citação por edital, diante do número significante de réus e da peculiariedade do caso - loteamento irregular -, onde dificilmente se conseguiria citá-los todos pessoalmente. 04. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente citado nos termos da Lei Processual Civil, conforme certidão contida nos autos. 05. De sentença ultra petita não se trata, uma vez que observados os limites objetivos da lide, traçados pelos pedidos do autor, sobretudo o da letra h. 06. O Princípio do Ato Consumado não se aplica ao caso, na medida em que o laudo pericial esclareceu que os danos ambientais são recuperáveis. 07. Inviável condenar o Distrito Federal a reparar parte do dano, eis que o Estado somente pode ser responsabilizado em caso de omissão se demonstrada a culpa ou o dolo, além de que tal pedido não consta da inicial. 08. O valor da condenação é razoável, considerando que se limita aos danos provocados pelos réus, cuja reparação for impossível, após apuração em liquidação, além de que o quantitativo de condenados faz-se presumir que será pulverizado, permitindo, pois o pagamento. 09. Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 10/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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