TJDF APC -Apelação Cível-20050110891284APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ/DF. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO.I. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. II. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago, sendo posteriormente, suprimido do empreendimento pela Administração.III. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ/DF. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO.I. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. II. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago, sendo posteriormente, suprimido do empreendimento pela Administração.III. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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