TJDF APC -Apelação Cível-20050110899097APC
ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - DIREÇÃO PERIGOSA - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS EXCESSIVOS.1.Demonstrado nos autos que o segurado dirigia seu veículo sem atentar para as condições reinantes no local (tempo chuvoso, pista molhada, horário noturno) e com velocidade, embora dentro dos limites permitidos, esta incompatível para as condições do local e, ainda, restando comprovado nos autos que apresentava estado de embriaguez, caracterizada a direção perigosa.2.A condução de veículo automotor sob efeito de álcool retira do motorista a percepção necessária para o trânsito, uma vez que tal efeito diminui os reflexos e impede o motorista de agir com segurança e, igualmente, que o excesso de velocidade revela imprudência e total insegurança na direção de veículos, ambas a demonstrar culpa grave do motorista.3.Além das condutas do recorrente se enquadrarem nas cláusulas que excluem a indenização, o Código Civil, em seu art. 768, corrobora as ressalvas previstas no contrato, ao retirar a responsabilidade da seguradora se o risco decorre de ato ilícito do segurado.4.A fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, não são excessivos, eis que em percentual mínimo, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.5.Recurso improvido.
Ementa
ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - DIREÇÃO PERIGOSA - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS EXCESSIVOS.1.Demonstrado nos autos que o segurado dirigia seu veículo sem atentar para as condições reinantes no local (tempo chuvoso, pista molhada, horário noturno) e com velocidade, embora dentro dos limites permitidos, esta incompatível para as condições do local e, ainda, restando comprovado nos autos que apresentava estado de embriaguez, caracterizada a direção perigosa.2.A condução de veículo automotor sob efeito de álcool retira do motorista a percepção necessária para o trânsito, uma vez que tal efeito diminui os reflexos e impede o motorista de agir com segurança e, igualmente, que o excesso de velocidade revela imprudência e total insegurança na direção de veículos, ambas a demonstrar culpa grave do motorista.3.Além das condutas do recorrente se enquadrarem nas cláusulas que excluem a indenização, o Código Civil, em seu art. 768, corrobora as ressalvas previstas no contrato, ao retirar a responsabilidade da seguradora se o risco decorre de ato ilícito do segurado.4.A fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, não são excessivos, eis que em percentual mínimo, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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