TJDF APC -Apelação Cível-20050110913964APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ANATOCISMO. ASTREINTES PARA ASSEGURAR O RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONTEMPORANEAMENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTES DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS VINCULADOS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% (LEI N. 9.298/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao mutuário situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. Isso porque os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. É escorreita a decisão judicial que exclui os juros capitalizados mensalmente e determina a sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios. 2. Nas ações revisionais de contratos de financiamento bancário, a cominação de astreintes para compelir As instituições financeiras a fazer o recálculo da dívida afigura-se recorrente no âmbito do Poder Judiciário. Consoante pronunciamento desta egrégia Corte de Justiça, a ordem cominatória de obrigação de fazer, atinente ao recálculo da dívida, decorre da revisão do contrato e seu cumprimento é necessário para que ocorra efetiva tutela jurisdicional (20091210054160APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 23/6/2010, DJ 01/7/2010, p. 126). Mantida a determinação de recálculo do saldo devedor nos moldes da sentença atacada.3. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.4. Não havendo condições de cotejo entre os reajustes aplicados às prestações e os percentuais do aumento salarial da categoria do mutuário, não merece subsistir a insurgência quanto ao desacolhimento da pretensão revisional referente a este tópico. 5. Os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece, inclusive, parâmetros para os índices de reajuste das apólices. Em regra, tais seguros sofrem modificações de preço em razão da variação dos riscos, submetendo-se ao controle atuarial de custos, motivo pelo qual possuem percentuais de ajustamento próprios. Esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável (20040111019176APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 15/09/2005, p. 79).6. Consoante o verbete n. 422 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ademais, os contratos de financiamento habitacional não se submetem nem mesmo ao percentual de 12% estabelecido pela Lei de Usura, de modo que, com mais razão, também não estão submetidos à limitação da taxa de juros anual de 10% (dez por cento). 7. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes (AgRg no REsp 650.849/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 286).8. Estabelece o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios podem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz, obedecidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, definidos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 9. Recursos conhecidos (parcialmente o do banco e integralmente o da autora) e não providos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ANATOCISMO. ASTREINTES PARA ASSEGURAR O RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONTEMPORANEAMENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTES DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS VINCULADOS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% (LEI N. 9.298/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao mutuário situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. Isso porque os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. É escorreita a decisão judicial que exclui os juros capitalizados mensalmente e determina a sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios. 2. Nas ações revisionais de contratos de financiamento bancário, a cominação de astreintes para compelir As instituições financeiras a fazer o recálculo da dívida afigura-se recorrente no âmbito do Poder Judiciário. Consoante pronunciamento desta egrégia Corte de Justiça, a ordem cominatória de obrigação de fazer, atinente ao recálculo da dívida, decorre da revisão do contrato e seu cumprimento é necessário para que ocorra efetiva tutela jurisdicional (20091210054160APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 23/6/2010, DJ 01/7/2010, p. 126). Mantida a determinação de recálculo do saldo devedor nos moldes da sentença atacada.3. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.4. Não havendo condições de cotejo entre os reajustes aplicados às prestações e os percentuais do aumento salarial da categoria do mutuário, não merece subsistir a insurgência quanto ao desacolhimento da pretensão revisional referente a este tópico. 5. Os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece, inclusive, parâmetros para os índices de reajuste das apólices. Em regra, tais seguros sofrem modificações de preço em razão da variação dos riscos, submetendo-se ao controle atuarial de custos, motivo pelo qual possuem percentuais de ajustamento próprios. Esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável (20040111019176APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 15/09/2005, p. 79).6. Consoante o verbete n. 422 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ademais, os contratos de financiamento habitacional não se submetem nem mesmo ao percentual de 12% estabelecido pela Lei de Usura, de modo que, com mais razão, também não estão submetidos à limitação da taxa de juros anual de 10% (dez por cento). 7. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes (AgRg no REsp 650.849/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 286).8. Estabelece o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios podem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz, obedecidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, definidos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 9. Recursos conhecidos (parcialmente o do banco e integralmente o da autora) e não providos.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
15/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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