TJDF APC -Apelação Cível-20050110915060APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da indenização contratada.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da indenização contratada.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDITTE PATRÍCIO
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