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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110916520APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O recurso de apelação transfere ao Tribunal o exame das questões suscitadas e discutidas pelas partes em 1º grau, ainda que a sentença não as tenha apreciado.2. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito, mediante fraude, com a utilização de documentos falsos, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais danos advindos da má prestação dos serviços. 3. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido.4. Na ausência de qualquer comprovação acerca de que a não regularização do protesto levado a efeito pelo banco réu tenham sido o único motivo que ensejou a não admissão do autor no cargo público, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.5.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante inteligência do enunciado da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7.Restando caracterizada a sucumbência recíproca mostra-se impositiva a observância da regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 8. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo réu conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Data da Publicação : 26/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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