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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110919706APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DISPENSA DE TESTEMUNHA. CITAÇÃO POR AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO FORNECIDO ERRONEAMENTE PELA PARTE QUE REQUEREU SUA OITIVA. ARTIGOS 407 E 412, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO. TRATAMENTO OFENSIVO, CALUNIOSO E DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil, incumbe às partes depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Também o artigo 412, § 3º, determina que a intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro e com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. Preliminar rejeitada.Comete ato ilícito passível de indenização por danos morais o supermercado que, por meio de seus funcionários responsáveis pela segurança do estabelecimento, acusa uma consumidora de furto, proferindo palavras ofensivas, caluniosas e discriminatóriasQuando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 07/05/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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